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Tiago Chagas, Advogado
Tiago Chagas
Comentário · há 4 anos
Boa tarde, Drª. Parabéns pelo texto. O debate é sempre válido. Entendo que decisões judiciais que invalidem a citação por pessoa diversa possam ser embasadas no parágrafo primeiro do artigo 248 do Código de Processo Civil, que aponta que a "carta será registrada para entrega ao CITANDO".

A solicitação ao Juiz para que convalide a presença ou manifestação da parte no processo apesar do recebimento do AR por pessoa diversa - com a observação das exceções do próprio artigo 248 - ganha ainda mais importância para se evitar contratempos processuais.

"Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo."
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Tiago Chagas, Advogado
Tiago Chagas
Comentário · há 4 anos
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