A solicitação ao Juiz para que convalide a presença ou manifestação da parte no processo apesar do recebimento do AR por pessoa diversa - com a observação das exceções do próprio artigo 248 - ganha ainda mais importância para se evitar contratempos processuais.
"Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo."