Sobre mim

Procurador Municipal - Arapiraca/AL;
Advogado atuante na área de Direito Imobiliário e Sócio Fundador do Chagas & Medeiros Advogados;

Professor Universitário;

Pós-Graduado em Direito Tributário;

Pós-Graduado em Direito Imobiliário;

Mestre em Administração Pública em Rede Nacional (Mestrado Profissional) - PROFIAP/UFAL.


Com atuação no Brasil, Chagas & Medeiros auxilia na regularização de bens móveis e imóveis.


E-mail: chagasemedeiros.adv@gmail.com


Instagram: @chagasemedeiros.adv

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Tiago Chagas, Advogado
Tiago Chagas
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Direito Civil, 27%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Comentários

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Tiago Chagas, Advogado
Tiago Chagas
Comentário · há 6 anos
Boa tarde, Drª. Parabéns pelo texto. O debate é sempre válido. Entendo que decisões judiciais que invalidem a citação por pessoa diversa possam ser embasadas no parágrafo primeiro do artigo 248 do Código de Processo Civil, que aponta que a "carta será registrada para entrega ao CITANDO".

A solicitação ao Juiz para que convalide a presença ou manifestação da parte no processo apesar do recebimento do AR por pessoa diversa - com a observação das exceções do próprio artigo 248 - ganha ainda mais importância para se evitar contratempos processuais.

"Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo."
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